ANTÓNIO AUGUSTO AMARAL LOUREIRO E SANTOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALBERGARIA-A-VELHA, TORNA PÚBLICO que a Câmara Municipal, em sua reunião ordinária de 03 de junho de 2020, aprovou os seguintes procedimentos de isenção de taxas, com os fundamentos constantes da referida deliberação:
Considerando:
1. a situação de emergência de saúde pública de âmbito internacional causada pelo novo coronavírus, classificada pela Organização Mundial de Saúde como pandemia no dia 11 de março de 2020, bem como a declaração do Estado de Emergência pelos Decretos do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, e n.º 17-A/2020, de 2 de abril, e todas as medidas tendentes à execução e regulamentação do referido Estado de Emergência constantes dos Decretos n.º 2-A/2020, de 20 de março, e n.º 2-B/2020, de 2 de abril, que visam assegurar o tratamento da doença e obstar à sua propagação;
2. a Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril, que declara a situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID 19 e o regime estabelecido no anexo à mesma resolução;
3. que tais medidas obrigaram à suspensão de um vasto leque de atividades e, consequentemente, ao encerramento de um elevado número de instalações e estabelecimentos das mais diversas atividades económicas;
4. que, por meu despacho de 10 de março de 2020, foi determinado o encerramento de alguns equipamentos municipais, entre eles o interior do Mercado Municipal A Praça, a partir do dia 14.03.2020 (inclusive), e a Feira de Albergaria a partir da data do despacho;
5. que, numa fase inicial da atual situação epidemiológica e antevendo a grave crise económica resultante da inatividade empresarial, a Câmara Municipal, com a ratificação do meu despacho de 13 de março de 2020, promoveu a imediata suspensão, por período indeterminado e com vista a posterior isenção, dos pagamentos de algumas taxas, designadamente com esplanadas cobertas, descobertas, com quiosques, com a ocupação de espaços do Mercado Municipal, Feira, Centro Coordenador de Transportes, entre outros;
6. que algumas das atividades que se mantiveram em funcionamento, viram substancialmente reduzida a sua atividade, por força do isolamento social a que a Direção Geral da Saúde foi apelando;
7. em consequência, por causa de uma crise de saúde de carater internacional, o País e o Mundo vivem uma situação de quase paralisia da atividade económica, uma crise económica de escala global que não tem paralelo com qualquer crise que se tenha memória;
8. que, da organização dos poderes políticos, resulta uma maior proximidade das autarquias locais à população, com um maior conhecimento das necessidades e anseios, particularmente em momentos de crise, sendo a elas solicitada uma maior atenção e intervenção junto das pessoas, das instituições e das empresas, de modo a minorar os problemas identificados e ajudar na sua resolução;
9. que o Governo tem legislado no sentido de flexibilizar e agilizar a possibilidade de atuação das autarquias locais no combate à COVID19 e no apoio às pessoas e às instituições;
10. que vão nesse sentido, entre outras, o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que institui um regime excecional de contratação pública e de autorização de despesas, a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que ratifica os efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, e aprova medidas excecionais e temporários de resposta à situação epidemiológica, e a Lei n.º 6/2020, de 10 de abril, que cria um regime excecional para promover a capacidade de resposta das autarquias locais no âmbito da pandemia da doença COVID19;
11. que a referida Lei n.º 6/2020, de 10 de abril, na sua atual redação, estabelece no seu artigo 2º, um regime excecional que permite à Câmara Municipal, ao abrigo do disposto no n.º 9, do artigo 16º, da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, conceder a isenção, total ou parcial, de tributos municipais em situações devidamente fundamentadas e diretamente relacionadas com as medidas de combate à pandemia da doença COVID 19, dispensando-se da necessidade de aprovação de regulamento pela Assembleia Municipal, não podendo nesses casos a isenção ou redução ter duração superior ao termo do ano civil em curso;
12. nos termos do n.º 2 do artigo 2º da citada Lei n.º 6/2020, de 10 de abril, tal possibilidade não abrange quaisquer impostos previstos na Lei das Finanças Locais (Lei 73/2013), pelo que as referidas isenções só poderão incidir sobre o produto da cobrança de taxas resultantes da concessão de licenças pelo município, conforme o disposto na alínea f) do artigo 14º e artigo 20º, todos da citada Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro;
13. que a partir de 18 de maio de 2020, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-C/2020, de 30 de abril, os estabelecimentos de restauração e bebidas puderam retomar a sua atividades, tendo, no entanto, de ser dado cumprimento às orientações constantes da Circular n.º 23/2020, de 08.05.2020 da Direção Geral da Saúde;
14. que, de acordo com a referida orientação da DGS constituem medidas a adotar pelos proprietários dos estabelecimentos, nomeadamente, a redução da capacidade máxima do estabelecimento – interior, incluindo o balcão, e esplanada), por forma a assegurar o distanciamento físico recomendado (2 metros) entre as pessoas nas instalações e garantir o cumprimento da legislação em vigor – privilegiar a utilização de espaços destinados aos clientes em áreas exteriores;
15. que é pois expectável que, além dos espaços solicitados em anos anteriores, possa ocorrer um aumento que se revele necessário à ampliação para ajustamento às exigências regulamentares, não podendo, todavia, ser descurado o parecer técnico no sentido de compatibilizar a necessidade do uso de espaço público pelas atividades económicas e pela segurança e mobilidade de pessoas e bens;
16. que importa, pois, apoiar as atividades do comércio local e de restauração e/ou bebidas, concedendo-lhes, a estes últimos, a possibilidade de aumentar as áreas destinadas aos clientes, a quem aqueles agentes económicos terão de reconquistar a confiança para a frequência dos seus estabelecimentos;
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2º da Lei n.º 6/2020, de 10 de abril, na sua atual redação, conjugado com o artigo 35º, n.º 3 da Lei n.º 73/2013, de 12 de setembro, e ainda nas alíneas u), v), ee) e qq), do nº 1, do artigo 33º, do Anexo I, da Lei nº 75/2012, de 12 de setembro, na sua atual redação, conjugadas com o n.º 5 do Regulamento e Tabela de Taxas, Preços e Licenças, (…) a Câmara Municipal aprovou, como medida excecional de apoio às atividades económicas na área do comércio e no âmbito do combate às nefastas consequências económicas resultantes da pandemia da doença COVID19, a isenção do pagamento de taxas nas áreas que se indicam, desde 1 de março de 2020 até 31 de dezembro de 2020:
1.Mercados e Feiras:
1.1 ocupação de espaços no Mercado Municipal A Praça;
1.2 ocupação de terrado na Feira de Albergaria-a-Velha;
2.Espaço público;
2.1 ocupação de espaço público com quiosques;
2.2 ocupação de espaço público com esplanadas cobertas;
2.3 ocupação de espaço público com esplanadas descobertas, podendo ocorrer um aumento de área, mediante a apresentação prévia de um desenho explicativo e devidamente demarcado em planta do local abrangido, para análise técnica, devendo ficar sempre salvaguardada a livre circulação de pessoas e bens, com uma circulação que garanta o afastamento social que a DGS recomenda;
3.Quiosques:
3.1 renda mensal de quiosques;
4.Centro Coordenador de Transportes:
4.1 renda mensal do Bar e Escritórios do Centro Coordenador de Transportes
Relativamente às rendas apoiadas no âmbito da habitação social municipal, serão os eventuais apoios enquadrados nos Regulamentos Municipais, no sentido de serem concedidos às situações devidamente comprovadas de carência económica, mediante prévia análise pelos Serviços de Ação Social.
E para constar e demais efeitos, se afixa o presente edital e outros de igual teor nos lugares públicos do costume.
Paços do Município de Albergaria-a-Velha, 03 de junho de 2020
O Presidente da Câmara Municipal,
(António Augusto Amaral Loureiro e Santos)