CPCJ de Albergaria-a-Velha
O novo modelo de proteção de crianças e jovens em risco, em vigor desde Janeiro de 2001, apela à participação ativa da comunidade, numa relação de parceria com o Estado, concretizada nas Comissões de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ), capaz de estimular as energias locais potenciadoras de estabelecimento de redes de desenvolvimento social.
As Comissões de Proteção de Menores, criadas na sequência do Decreto - Lei nº 189/91 de 17/5 foram reformuladas tendo sido, então, criadas as atuais Comissões de Proteção de Crianças e Jovens ao abrigo da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), Lei nº 147/99, de 1 de Setembro, a qual veio a ser alterada pela Lei nº 31/2003, de 22 agosto e republicada, em anexo, na Lei n.º 142/2015, de 8 de setembro,
Aqui se definem as Comissões de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ) como instituições oficiais não judiciárias com autonomia funcional que visam promover os direitos da criança e do jovem e prevenir ou pôr termo a situações suscetíveis de afetar a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento integral.
Quais as competências?
A Intervenção da Comissão de Proteção tem lugar quando não seja possível às entidades com competência em matéria de infância e juventude atuar de forma adequada e suficiente a remover o perigo em que se encontram.
A intervenção da CPCJ depende do consentimento expresso dos seus pais, do representante legal ou da pessoa que tenha a guarda de facto do menor, bem como depende da não oposição da criança ou jovem com idade igual ou superior a 12 anos.
Qual a sua competência territorial?
A Comissão de Proteção é competente na área do município onde tem sede, neste caso a área de competência é o Município de Albergaria-a-Velha, nos termos do art.º 15º da LPCJP.
Quais as situações em que atua?
A intervenção para a proteção da criança e do jovem em perigo tem lugar quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de ação ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a quem aqueles não se opunham de modo adequado a removê-lo, nos termos da al. 1, art.º 3º da LPCJP.
Nos termos da al. 2, art.º 3º da LPCJP, considera-se que a criança ou o jovem está em perigo quando, designadamente, se encontra numa das seguintes situações:
- a) Está abandonada ou vive entregue a si própria;
- b) Sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais;
- c) Não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal;
- d) Está aos cuidados de terceiros, durante o período de tempo em que se observou o estabelecimento com estes de forte relação de vinculação e em simultâneo com o não exercício pelos pais das suas funções parentais;
- e) É obrigada a atividade ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento;
- f) Está sujeita, de forma direta ou indireta, a comportamentos que afetem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional;
- g) Assume comportamentos ou se entrega a atividades ou consumos que afetem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto lhes oponham de modo adequado a remover essa situação;
- h) Ter nacionalidade estrangeira e está acolhida em instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de cooperação com o Estado, sem autorização de residência em território nacional.
Como funciona?
A comissão de proteção funciona em modalidade alargada ou restrita, doravante designadas, respetivamente, de comissão alargada e de comissão restrita.
À Modalidade Alargada compete desenvolver ações de promoção dos direitos e de prevenção das situações de perigo para a criança e jovem, nos termos do art.º 18º da LPCJ, nomeadamente:
- Informar a comunidade sobre os direitos da criança e do jovem e sensibilizá-la para os apoiar sempre que estes conheçam especiais dificuldades;
- Promover ações e colaborar com as entidades competentes tendo em vista a deteção dos factos e situações que afetem os direitos e interesses da criança e do jovem;
- Colaborar com as entidades competentes no estudo e elaboração de projetos inovadores no domínio da prevenção primária dos fatores de risco, bem como na constituição e funcionamento de uma rede de respostas sociais adequadas.
À Modalidade Restrita compete intervir nas situações em que uma criança ou jovem está em perigo, nos termos do art.º 21º da LPCJP, nomeadamente:
- Atender e informar as pessoas que se dirigem à comissão de proteção;
- Apreciar liminarmente as situações de que a comissão de proteção tenha conhecimento;
- Proceder à instrução dos processos;
- Decidir a aplicação e acompanhar e rever as medidas de promoção e proteção, com exceção da medida de confiança a pessoa selecionada para a adoção ou instituição com vista a futura adoção.
Constituição da Modalidade Alargada da CPCJ de Albergaria-a-Velha (Nos termos do art.º 17º da LPCJP)
A Modalidade Alargada é constituída por:
- a) Um representante do Município;
- b) Um representante da Segurança Social;
- c) Um representante dos Serviços do Ministério da Educação;
- d) Um representante do Ministério da Saúde;
- e) Um representante das Instituições Particulares de Solidariedade Social;
- f) Um representante do Instituto de Emprego e Formação Profissional;
- g) Um representante das Instituições Particulares de Solidariedade Social com carácter residencial;
- h) Um representante da Associação de Pais;
- i) Um representante das Associações Culturais, Desportivas ou Recreativas;
- k) Um representante das Forças de Segurança;
- l) Quatro pessoas designadas pela Assembleia Municipal;
- m) Três técnicos cooptados.
Constituição da Modalidade Restrita da CPCJ de Albergaria-a-Velha (Nos termos do art.º 20º da LPCJP)
A Modalidade Restrita é constituída por:
- a) Um representante do Município;
- b) Um representante da Segurança Social;
- c) Um representante dos Serviços do Ministério da Educação;
- d) Um representante do Ministério da Saúde;
- e) Um representante das Instituições Particulares de Solidariedade Social;
- g) Um representante das Instituições Particulares de Solidariedade Social com carácter residencial;
- l) Uma pessoa designada pela Assembleia Municipal;
- m) Dois técnicos cooptados.
As Comissões de Proteção podem aplicar as seguintes medidas de promoção e proteção:
- Apoio junto dos pais;
- Apoio junto de outro familiar;
- Confiança a pessoa idónea;
- Apoio para autonomia de vida;
- Acolhimento familiar;
- Acolhimento residencial.
Recursos/Documentos para consulta
Política de Proteção de Crianças e Jovens
Plano Local para a Promoção e Proteção dos Direitos das Crianças e Jovens de Albergaria-a-Velha
Centro de Recursos - Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens (CNPDPCJ)
(Publicações CNPDPCJ, Parentalidade Positiva, Publicações Outras Entidades, Outros Recursos)
Outros Contactos (Sites)
APAV (Apoio à Vítima)
Linha Crianças em Perigo (CNPDPCJ)
Linha da Criança
Linha Internet Segura
Linha Nacional de Emergência Social
Linha Saúde 24
Linha SOS Família- Adoção (Instituto de Apoio À Criança)
Linha Tráfico de Crianças (Alto Comissário para as Migrações)
Linha Vida SOS Droga
Linha Violência Doméstica
Número Europeu de Emergência (INEM)
Sexualidade em Linha
SOS Criança (Instituto de Apoio à Criança)
SOS Criança Desaparecida (Instituto de Apoio à Criança)
SOS Voz Amiga
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