1. Legislação aplicável
O assunto em causa é enquadrado no Decreto-Lei n.º 503/99 de 20 de novembro, o qual estabelece o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, com as devidas alterações efetuadas pela Lei 59/2008 de 11 de setembro de 2008, (Regime de contrato de trabalho em funções públicas).
Poderão ainda ser aplicáveis os seguintes diplomas:
✓ Lei 98/2009 de 04 de setembro – regulamenta o regime de reparações de acidentes de trabalho e doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 de fevereiro.
✓ Lei 35/2014 de 20 de junho – aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
2. O que é?
Acidente de Trabalho é o acidente ocorrido no local e tempo de trabalho, que provoque direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença, de que resulte redução na capacidade de trabalho, de ganho ou a morte. Considera-se ainda como acidente de trabalho o seguinte:
✓ No exercício de funções espontaneamente prestadas, das quais possa resultar uma mais-valia para os serviços ou na execução de funções determinadas pelo dirigente ou por este consentidas, ainda que fora do local e tempo de serviço;
✓ No local de trabalho, quando no exercício de reunião ou de atividade de representante dos trabalhadores, nos termos da lei;
✓ Durante a frequência de curso de formação profissional, ainda que fora do local de trabalho, desde que exista autorização expressa do dirigente para tal frequência;
✓ No local onde é prestada assistência ou tratamento por virtude de anterior acidente de trabalho e enquanto aí permanecer para esses fins.
É também acidente de trabalho o ocorrido no percurso de ida e regresso para e do local de trabalho, desde que se verifique no trajeto normalmente utilizado e durante o período ininterrupto habitualmente gasto pelo trabalhador, nomeadamente:
✓ Desde a porta de acesso para as áreas comuns do edifício ou para a via pública da sua residência, habitual ou ocasional, até às instalações do seu local de trabalho;
✓ Desde qualquer dos locais mencionados na alínea a) e o local onde deva ser prestada assistência ou tratamento ao trabalhador por virtude de um acidente anterior;
✓ Entre o local onde, por determinação do dirigente, presta qualquer serviço relacionado com o seu trabalho e as instalações que constituem o seu local de trabalho habitual;
✓ Entre o local de trabalho e o local da refeição.
São ainda considerados acidentes de trabalho, os ocorridos quando o trajeto normal tenha sofrido interrupções ou desvios, desde que determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador, por motivo de força maior ou por caso fortuito.
O trabalhador deverá ser encaminhado de imediato para assistência médica, para o Hospital da Luz (Aveiro), exceto em situações de emergência médica que deverá de ser acionado o INEM,