GARANTIA DE CIRCULAÇÃO EM SEGURANÇA NAS ÁREAS ATINGIDAS PELOS INCÊNDIOS RURAIS DE 2024
Aviso aos proprietários de terrenos
ANTÓNIO AUGUSTO AMARAL LOUREIRO E SANTOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALBERGARIA-A-VELHA, informa que por não ser possível contactar a totalidade dos proprietários, arrendatários ou usufrutuários dos terrenos em causa nas Freguesias de Albergaria-a-Velha e Valmaior, de Alquerubim, de Angeja, de Branca, de São João de Loure e Frossos e de Ribeira de Fráguas, notifica-os através do presente Edital, que:
Em cumprimento do disposto no nº3 do artigo 45º do Decreto-Lei nº 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, nas áreas atingidas por incêndios rurais, de forma a garantir a circulação em segurança, os proprietários e produtores florestais, bem como o gestor da infraestrutura, até aos limites aplicáveis nos termos do n.º 4 do artigo 49.º, devem remover o arvoredo e outro material queimado numa faixa mínima de 25 m para cada lado das infraestruturas rodo e ferroviárias, no prazo estabelecido mediante notificação da câmara municipal ou GNR.
Informação mais detalhada sobre as ações alvo do presente edital, poderá ser obtida através dos seguintes contactos:
Serviço Municipal de Proteção Civil
Telefone (rede fixa nacional) 234 525 112
Endereço eletrónico (e-mail) gtf@cm-albergaria.pt
Adverte-se que:
Os proprietários, arrendatários ou usufrutuários dos terrenos em causa dispõem de 20 dias úteis para remoção do arvoredo e outros materiais queimados.
O incumprimento da notificação para remover o arvoredo e outro material queimado numa faixa mínima de 25 m para cada lado das infraestruturas rodo e ferroviárias, constitui contraordenação por violação do disposto no n.º 3 do artigo 45.º do Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro conforme prevê a alínea a) do nº1 do artigo 72º do mesmo Decreto-Lei.
Adverte-se ainda que, na eventualidade de não procederem à remoção do material lenhoso, a Câmara Municipal irá substituir-se aos proprietários após a publicação do respetivo Edital, de acordo com o Artigo 58º do Decreto-lei 82/2021, de 13 de outubro, sem impedimento do respetivo auto de contraordenação e cobrança dos serviços realizados ao proprietário.
Informa-se também que, caso a Câmara Municipal seja impedida de proceder às referidas ações, serão desencadeados os procedimentos legalmente previstos.
O processo encontra-se disponível para consulta, nos Paços do Município, no seu horário normal de expediente e na Junta de Freguesia respetiva.
Para constar e demais efeitos, se afixa o presente edital nos lugares públicos do costume, na impressa local e no sítio institucional do Município, em www.cm-albergaria.pt.
Paços do Município de Albergaria-a-Velha, 30 de janeiro de 2025
O Presidente da Câmara Municipal,
(António Augusto Amaral Loureiro e Santos)